Test
Compra
Código da Instituição Credenciada 05237/ Nome/Razão Social Endereço Operações - Dados Básicos Moeda Estrangeira (simbolo e valor) Comprovante Nº
Venda
Data CPF/CNPJ Telefone
Valor em Moeda Nacional R$ Data prevista para viagem (exclusivo para operações referentes a viagens internacionais) Informações Complementares
Taxa Cambial R$ Código da Natureza Código da Forma de Entrega
Declaro conhecer o regulamento do Banco Central do Brasil contido neste Boleto. Assinatura do Cliente
Autenticação Mecânica ou Assinatura Autorizada do Comprador
O Cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo Contrato de Câmbio, do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 e em especial dos seus § 2º e § 3º transcritos neste documento, bem como do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, o qual rege a presente operação. Os documentos que respaldam a operação de câmbio devem ser guardados pelos compradores e vendedores da moeda estrangeira pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do término do exercício em que a mesma tenha ocorrido, para apresentação ao Banco Central do Brasil quando e se solicitado. Lei nº 4.131, de 03.09.62 e alterações subsequentes do artigo 23 do citado diploma. § 2º - constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem (relação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069 de 29.06.95). § 3º - constitui infração de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o parágrafo