Principios do direito financeiro
Publicado por Leonardo Castro em 04/10/2010
Autoria: Ana Laura Nobre Vilela / Leonardo Castro. Relaxamento da Prisão em Flagrante | Fundamento: artigo 5º, LXV, CF. | Conceito: peça cabível para libertar quem foi preso em flagrante de forma ILEGAL. | Prazo: enquanto perdurar a prisão ilegal. | Como identificá-lo: o seu cliente foi preso em flagrante. Entretanto, o problema não dirá expressamente que a prisão foi ilegal, pois a análise deverá ser feita pelo examinando. A prisão em flagrante está prevista nos artigos 301/310 do Código de Processo Penal, onde há o procedimento a ser adotado pela autoridade policial no momento da prisão. Não atendidos os ditames legais, a prisão será ilegal. No entanto, a ilegalidade pode ser decorrente da inobservância de outros dispositivos do CPP, e não apenas dos artigos que tratam especificamente do flagrante. O interessante é que o examinando pesquise hipóteses de ilegalidade durante a sua preparação, pois não há como elaborar um rol taxativo. | Dica: o exemplo mais comum de prisão em flagrante ilegal é aquela ocorrida em seguida da apresentação espontânea. Imagine a seguinte situação: “A” mata “B”. No dia seguinte, “A” se apresenta espontaneamente ao delegado, que o prende em flagrante. Na hipótese, a prisão será ilegal, pois não há o que se falar em flagrância quando o suspeito, por vontade própria, se entrega à autoridade policial. Contudo, não confunda: se, durante uma perseguição, logo após o delito, o suspeito desiste de fugir e se entrega, não teremos a situação de apresentação espontânea (veja o artigo 302 do CPP). | Importante: não se esqueça de pedir a expedição do alvará de soltura. | Atenção: se o problema falar em decisão que nega o pedido de relaxamento, a peça cabível será o Habeas Corpus ao Tribunal. | Comentários: por ser uma peça que se resume à discussão sobre a ilegalidade da prisão, provavelmente não será a