PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO
Os princípios constitucionais prescindem de apresentação. Como a base que são, é impossível imaginar qualquer ramo da ciência jurídica sem os preceitos iniciais e fundamentais impostos pelos princípios.
Seguindo o conceito dado por Regis Oliveira, “princípio é a norma que orienta a elaboração de outras de primeiro grau, extraída, por dedução, do sistema normativo, operando limitação das próprias normas e autointegração do sistema”. O mesmo autor, citando Augustin Gordillo, nos ensina que “a norma dá limite da ação de alguém, enquanto o princípio dá limite e conteúdo”.
Ante a conceituação ora exposta, passamos a desenvolver nas próximas linhas, uma análise sucinta, porém de grande valor, dos principais princípios do Direito Financeiro, que se autoafirma com os a legalidade, a economicidade, publicidade, transparência e responsabilidade fiscal.
2. Do Princípio da Legalidade
Como corolário do Estado de Democrático de Direito, o princípio da Legalidade figura como medida que enuncia o dever de o Estado apenas exigir ações dos particulares diante da aprovação via processo democrático e representativo, de leis em sentido amplo.
A Lei Fundamental de 1988, como figura principal do ordenamento jurídico pátrio, reservou espaço significativo a tal princípio, alocando-o no rol de direitos fundamentais existente no art. 5º. Da leitura que se depreende do inciso II, constatamos que a Carta Magna assegurou de forma plena, que ninguém seria obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por ordem expressa de lei. E veja, se a lei emana do Poder Legislativo, que é representante do povo, o princípio da Legalidade nada mais é do que a própria vontade do povo tipificada em um corpo de regras que servirão de parâmetros obrigacionais tanto para o Estado, quanto para os particulares, acarretando assim, em uma garantia de segurança jurídica.
E no mesmo sentido, é o magistério de Pedro Lenza, que em sua magnifica obra de Direito Constitucional Esquematizado, diz