Principios do Direito do Trabalho
1. PRINCIPIO PROTETOR
- Indubio pro operario: a norma mais benéfica deve ser aplicada ao trabalhador, desde que não atente a vontade do legislador.
2 correntes: a- a regra deve ser aplicada no âmbito social, visando atender o interesse social e o bem comum, atenuando a disparidade entre empregado e empregador, propiciando um julgamento mais justo. b- de acordo com a doutrina mais tradicional, tal regra ser aplicada no âmbito processual, sustenta que a aplicação deve ser observada sob o prisma do onus probandi, sendo que o magistrado só poderá afastar esse critério em casos em que o legislador estabelecer certas presunções, permitindo o ônus da prova.
- Norma mais favorável: como o nome já tras, é aplicado a norma mais favorável ao empregado no caso de houver duas ou mais normas que versem sobre o mesmo assunto, em razão da hipossuficiência do empregado.
- Condição mais benéfica: Todo direito concedido por empregador, se entrega por definitivo ao contrato do empregado, não podendo ser suprimido - súmula 51 TST
2. PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA
Tal princípio, defende que tudo auqilo que corriqueiramente acontece durante o pacto laboral tem prioridade sobre o que foi pactuado entre as partes signatárias, pois é comum as partes compactuarem de uma forma e não ser cumprido na prática de acordo com o contrato.
Um exemplo claro, é em relação as horas extras. SUMULA 12 TST
3. PRINCIPIO DA INTANGIBILIDADE OU IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
O empregador não pode elaborar descontos a seu bem prazer. Todo e qualquer desconto feito no salário do empregado, deve estar previsto e autorizado em lei. (art. 462 e 402)
4. PRINCIPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATURAL LESIVA
As partes podem pactuar cláusulas iguais ou mais benéficas do que as previstas em lei. Porém, a CLT no artigo 468 veda a alteração mesmo que biletal, quando for prejudicial ao empregado.
5.PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE