Principios de Crosby
Aprova o Código de Ética do Servidor Público Municipal.
NEWTON LIMA NETO, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo protocolado sob o nº 5.817/05.
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica instituído o Código de Ética do servidor público municipal da Administração direta e indireta.
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2°. São princípios que norteiam a atuação do servidor público municipal:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais;
II - o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, que é o atendimento do interesse público;
III - a moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade; IV - a publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
V - o servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública;
VI - a cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada cidadão;
VII - o servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente e a imprudência;
VIII - a condição de servidor público deve ser considerada em todos os aspectos da vida do cidadão, inclusive os privados.
Capítulo II
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 3°. São deveres do servidor público municipal:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III - ser