Principios - cpc
A Constituição da Republica ao versar sobre os direitos fundamentais estabelece os seguintes princípios:
a)Princípio da Acessibilidade ao Poder Judiciário (Princípio do Direito de Ação):
O inciso XXXV do art.5° da CF/88 dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.”
Ele fundamenta-se como uma garantia constitucional imprescindível ao
Estado Democrático de Direito, são retirados assim, dois sentidos fundamentais do texto, o primeiro garante que todos (referindo aqui a todo sujeito de direito) tenham pleno ‘’ acesso à justiça’’, ou seja, que possam mover a máquina judiciária quando sentirem lesados em seus direitos. E o segundo sentido, que proíbe o legislador de criar lei que dificulte esse acesso ao Poder Judiciário.
b) Princípio do Devido Processo Legal:
Constitui-se como princípio-base, tendo os demais princípios como consequência ou produto dele. Está previsto no art.5°, inciso LIV da CF/88, garante o direito fundamental de “acesso a ordem jurídica justa e eficaz”, determinando assim que todo ato de privação de liberdade só poderá ocorrer após a regular observância ao processo legal, previsto em lei para obter a tutela jurisdicional. Desse modo o detentor de direito não pode usufruir de meios estranhos àqueles previstos pela lei para fazer valer o seu direito, assim como também o órgão jurisdicional tem que seguir rigorosamente o procedimento previsto em lei, sob pena de violação ao devido processo legal.
c) Princípio do Contraditório – art.5°, LV, CF/88:
É um princípio específico para o acusado, garantindo o direito de contradizer, ou seja, a garantia que as partes tem de apresentar as suas