PRINCIPIOS NORTEADORES DO CPC
Como é de conhecimento de todos princípios não são regras, são enunciados normativos que proporcionam uma melhor aplicação da legislação assegurando uma correta aplicação do que o ordenamento jurídico pátrio.
O ordenamento jurídico é composto por leis, jurisprudências, costumes e princípios, sendo que cada um tem o seu papel fundamental no desenvolvimento e aplicação da legislação no atual sistema jurídico pátrio.
Sendo que muitos consideram os princípios como alicerces, fundamentos das normas, pois é por meio da sua compreensão que se aplica de forma justa o direito, assegurando com isso o fim da Lei, que é buscar a pacificação social de toda a sociedade.
Os princípios proporcionam aos operadores do direito uma melhor aplicação da lei, oferecendo muitas vezes uma melhor aplicação da lei, que esta na forma abstrata, ao caso concreto posto em julgamento.
Cumpre informar que os princípios diferentemente das leis, não são literalmente conhecidos o grau máximo da sua extensão a determinado caso, pois em cada momento poderá ter uma maior atuação ou não, dependendo unicamente do que esta sendo debatido no mundo jurídico.
Muitos entendem que os princípios têm uma tríplice missão, quais sejam: A primeira é informadora, pois proporcionam por meio de sua aplicação uma melhor forma que o legislador pode aplicar no ordenamento jurídico.
A segunda função dos princípios é normativa, pois, proporcionam o preenchimento das lacunas, previstas nos textos expressos das leis, assegurando com isso a sua correta efetivação.
Já a terceira função é proporcionada através da sua interpretação, que oferece uma melhor forma dos operadores do direito, reconhecerem a finalidade da lei, assegurando com isso uma maior efetivação da norma jurídica.
2 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Esse princípio teve origem no Direito inglês, sendo que a Magna Carta de 1215, já fazia referência a sua aplicação.
Assim expõe com mais objetividade Câmara (2008, p.