Holding e Incorporacao
1.1. Conceito Doutrinário
“quando se fala em holding, tem-se a ideia de uma sociedade que está à frente de um grupo de grande porte, controlando ou influindo na administração de outras sociedades”.1
1.2. Jurisprudência
Agravo de Instrumento n. 2012.024490-8, de Blumenau
Relator: Des. Ricardo Fontes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. HOLDINGS. SOCIEDADE CONTROLADA. SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
Às ações de dissolução parcial caracteriza-se indispensável a inclusão no polo passivo dos sócios remanescentes e da própria sociedade. Trata-se, portanto, de típico litisconsórcio necessário. Existe, in casu, peculiar unitariedade, ou seja, é preciso uma única, fundamental e exclusiva decisão às partes interessadas; afinal, os efeitos jurídicos afetam, indistintamente, sociedade, holdings e sócios. A pluralidade é, logo, inevitável, motivo por que a imperfeição do polo passivo constitui, por conseguinte, um vício passível de nulidade - esta destaca-se, de pleno direito e, por isso, suscetível de reconhecimento ex officio. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2012.024490-8, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que são agravantes Renato Mauricio Hess de Souza e outro, e agravados Adro Administração S/A e outros:
A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, o processo, desde a citação, para que sejam incluídos no litígio os litisconsortes passivos necessários. Prejudicado o recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salim Schead dos Santos e Rodrigo Antônio. Florianópolis, 13 de setembro de 2012.
Ricardo Fontes
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), Renato Mauricio Hess de Souza e Renê Murilo Hess de Souza ajuizaram ação de dissolução parcial de sociedade comercial contra Adro