Principios continuacao - cpc
O princípio do dispositivo estabelece que a jurisdição somente se desenvolva depois de provocada pelo interessado, sendo vedado o Estado intervir nos litígios sem prévio requerimento da parte – pelo direito de ação (inércia do órgão jurisdicional). Já o principio do inquisitivo estabelece que o Poder Judiciário deve inquerir, assim que provocado, passando a agir de oficio para que tenha condições de julgar. Portanto, o processo apenas se inicia por provocação do autor, mas se desenvolve por impulso oficial, e é dever do magistrado zelar para que o processo chegue à solução do litígio.
c)Princípio da Verdade Formal:
Consiste no dever do juiz de fundamentar a sua decisão apenas com os fatos que se encontrarem documentados no processo, ou seja, é a verdade formalizada nos autos da relação jurídica processual.
d)Princípio da Instrumentalidade das formas:
O processo é composto por uma série de atos processuais que, geralmente, devem ser praticados com observância na formalidade prevista. Entretanto, o próprio ordenamento processual prevê (art.154, CPC), que um ato pode ser aceito pelo magistrado mesmo estando fora da formalidade legal, se atingir a sua finalidade essencial.
e)Princípio da Fungibilidade:
É o principio pelo qual se admite o recebimento de um ato recursal ou instituição processual no lugar de outro, ou seja, trocar uma coisa pela outra.
É expressa inquestionável a existência de fungibilidade entre as ações processuais em que, por expressa determinação legal no art.920 do CPC – predomina a regra segundo a qual o juízo deverá reconhecer o pedido de uma ação possessória mesmo quando em lugar de outra, desde que presentes os requisitos para a outra medida correta.
f)Princípio da Economia Processual:
Consiste na ideia de que o processo deve transcorrer em menor prazo e com o menos gasto financeiro possíveis, sendo repudiados durante o processo os atos meramente protelatórios ou os que não tenham