Princípio do Contraditório e o novo CPC
O contraditório é a base do processo civil contemporâneo. Não se concebe a resolução dos conflitos através do Judiciário sem a efetiva participação das partes envolvidas.
Por isso mesmo é elencado no rol dos princípios do direito processual, uma vez que apõe sustentação a todo o sistema, dando-lhe legitimidade e impondo-lhe limitações e diretrizes a serem observadas em todos os casos.
A apreciação desse princípio varia de acordo com a concepção do direito processual adotada. Como o processo traduz a própria forma como o Estado pretende dar uma resposta aos problemas apresentados pelos cidadãos no que se refere à observância, aplicação e interpretação das leis, o contraditório será visto a partir do modo como está estruturado esse mesmo Estado.
Vale ressaltar que só é possível proceder à análise de um princípio específico de um ramo da ciência jurídica reconhecendo-se sua autonomia epistemológica, o que, no caso do direito processual civil, nos direciona ao fim do século XIX, especialmente a partir da teoria desenvolvida por Oskar Von Bulow. Assim, para o estudo ora proposto, seria dispendioso analisar momentos pretéritos longínquos.
No Brasil, a primeira codificação processual de caráter nacional, datada do ano de
1.939, marcou o rompimento com ideia estritamente privatista, em que se admitia disputa acirrada entre as partes, e o juiz era mero espectador no aguardo para o provimento final. A partir de então, os poderes do julgador aumentaram sobremaneira. A ideia de Estado Social em busca do Welfare State modificou o modo como era prestado o serviço judicial. O julgador passou à condição de grande protagonista, firme condutor do processo e mais ativo integrante da relação processual, pois tinha o dever de buscar a todo custo a paz social. Podia o juiz decidir segundo suas convicções, mesmo que considerasse elementos não trazidos pelas partes. Estava apenas adstrito aos pedidos, mas podia respaldar seu convencimento em