Principios constitucionais
No dicionário Michaelis virtual, princípio está definido, dentre outros termos, como:
Momento em que uma coisa tem origem; começo, início. 3 Ponto de partida.
4 Causa primária. 5 Fonte primária ou básica de matéria ou energia. 6 Filos
Aquilo do qual alguma coisa procede na ordem do conhecimento ou da existência. 7 Característica determinante de alguma coisa. 8 Quím
Componente de uma substância, especialmente o que lhe dá alguma qualidade ou efeito que a distingue de outras congêneres. 9 Farm
Componente de um remédio, do qual dependem certas propriedades deste.
10 Agente ou força originadora ou atuante: Princípio do movimento. 11 Lei, doutrina ou acepção fundamental em que outras são baseadas ou de que outras são derivadas: Os princípios de uma ciência.
Assim, a primeira observação acerca dos princípios é que esses são inerentes a toda forma de conhecimento filosófico ou científico, na condição de enunciados lógicos admitidos, segundo Reale (1998), como “[...] condição ou base de validade das demais asserções que compõem determinado campo do saber.”
É no mesmo sentido o magistério de Cretella Júnior, impresso na obra de Di Pietro (1998), para quem “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência.” Slaibi Filho (2004), valendo-se de Oswaldo Aranha Bandeira, classifica princípio como “diretriz fundamental de um sistema.” Para Gusmão, citado por Magalhães e Malta (1997), o sistema jurídico é a “[...] unidade lógica das normas e dos princípios vigentes em um país [...]”.
Ao seu turno, Silva (2005) acrescenta que “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas [...]” Já Coelho
(2004) entende os princípios como normas “[...] portadoras de núcleos significativos de grande magnitude, de modo que influenciarão toda a orientação das cadeias normativas que deriva do