Principios básicos do direito penal
Os princípios básicos quanto sua amplitude, comprometem o legislador, transitando assim pela política criminal, e os, aplicadores da lei – do Juiz Corte Suprema ao mais humilde guarda de presídio, devendo ser obrigatoriamente considerados pelos que se opõem a estuda-la.
O Direito Penal, participa de todos os caracteres do direito em geral: é cultura, é normativo. Convém destacar que em todo o ordenamento jurídico tem seu caráter finalista, sendo a que se detém diante da própria sanção com o qual opera o direito penal – a pena, para toma-la como sua característica essencial, não porque não o seja, mas porque ficaremos perigosamente imobilizados numa redundância.
São 5 os princípios básicos do Direito Penal:
1 - Principio da Legalidade- ou da Reserva Legal, ou da Intervenção Legalizada: Este princípio, que tem evidente interesse processual, não se acha colocado apenas no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, onde se anuncia que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Ele é a base estrutural do próprio estado de direito – assegura a possibilidade de prévio conhecimento dos crimes e das penas, o princípio garante que o cidadão não será submetido a coerção penal distinta daquele predisposto na lei.
2 – Principio da Intervenção Mínima: se relacionam duas características do Direito
Penal: a Fragmentalidade e a Subsidiariedade. A Fragmentalidade se opõe a uma visão onicompreensiva da tutela penal, e impõem uma seleção seja dos bens jurídicos ofendidos a projetar-se , seja das formas de ofensa. A Subsidiariedade do Direito Penal, que pressupõe sua Fragmentalidade, deriva de sua consideração como remédio sancionar extremo. A sua intervenção se dá unicamente quando fracassam as demais barreiras protetoras do bem jurídico.
3 – Principio da Lesividade: este princípio transporta para o terreno penal a questão geral da exterioridade e alteridade (bilateralidade) do direito ao