Princípios basicos do direito penal
Francisco de Assis Rocha Junior
Ponto 1 – Conceito de visão e funções do Direito Penal. 1. Conceito: Nilo Batista e Eugênio Raul Zafaroni
- O Direito Penal é o ramo do saber jurídico, pois pertence ao Ordenamento Jurídico, tem normas e sanções (pena). É mediante a interpretação das Leis penais que se busca a finalidade do Direito Penal, se utilizando das Leis Penais. O Direito Penal propõe um sistema orientador das decisões jurídicas, isso para evitar a arbitrariedade (criar uma igualdade). Também contém e reduz o poder punitivo, para evitar excessos e impor limites fazendo com que se faça o Estado Democrático de Direito.
Definição: A função do Direito Penal é uma forma para combater o crime, um ramo do saber jurídico que define crimes (como podemos identificar uma conduta criminosa)
2. Divisão formal do Direito Penal: Instrumentos normativos que constituem o Direito Penal.
Geral Art. 0 – 120: Estabelecer os critérios para definir o que é crime e as conseqüências jurídicas para o mesmo.
Especial: Especificar ou tipificar as condutas ilegais.
Leis esparsas: Existem certos crimes que não estão previstos no código, para isso existem estas Leis.
3. Divisão do bem penal diante ao Jurídico Penal: Direito Penal atual tem suas feições na individualidade, respeitando o estado liberal de cada pessoa, saber seus limites e direitos, indivíduos com direitos: propriedade, vida, liberdade.
O Direito Penal está sempre se modificando, pois surgem novas Leis, abrangendo todas as áreas, não somente homicídio, furto etc.
4. Bem jurídico penalmente tutelável:
Bens, interesses, ideais, valores, conceitos e outros que tem tamanha importância que devem ser protegidos pelo Direito Penal. É a forma que vai legitimar a forma prévia dita pelo Legislador.
Função Sistemática: Cada capítulo do código penal corresponde um bem jurídico, criando assim uma sistematização.
Função garantidora: Para controlar a liberdade do poder Jurídico,