PRINCIPIOS BASICOS DO DIREITO PENAL
CONCEITO E DISTINÇÃO -
• SALÁRIO: é a importância fixa (básica) que o empregado recebe em troca do serviço prestado (pago pelo empregador).
• REMUNERAÇÃO: é conjunto de todas as parcelas recebidas pelo empregado, inclusive o salário, a gorjeta, os adicionais, etc, em decorrência de seus serviços, seja por empregador ou por terceiro
(Art. 457 da CLT: Art. 457 – “ Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) - § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) - § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) - § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967). Ex.: R$ 500,00 de salário + R$ 300,00 comissão + R$ 200,00 de gorjeta. Assim, os R$ 500,00 é o salário, e R$ 1.000,00 é a remuneração.
Qual a importância dessa distinção entre salário e remuneração?
Resposta:
É importante porque, em regra, para todos os fins trabalhistas utiliza-se a remuneração e não o salário. Portanto, o pagamento do FGTS, INSS, férias+1/3, 13º salário, etc., deve ser sobre a remuneração (no exemplo citado R$ 1.000,00). - Este é o motivo das inúmeras fraudes cometidas por empregadores, p.ex. o pagamento de salário por fora!
2- ORIGEM DO SALÁRIO - A