Principios administrativos
A Administração Pública brasileira é regida por cinco princípios: o da legalidade; impessoalidade; moralidade, publicidade e eficiência (acrescentado à Constituição em 1998 através da Emenda Constitucional nº 19).
O Estado exerce sobre a sociedade civil e os servidores públicos os poderes de polícia, hierárquico e disciplinar. Visto que a Administração Pública age somente pelo intermédio de seus agentes públicos, são estes, portanto, que exercem os poderes acima citados e para isso devem ser submetidos aos seguintes deveres: o dever de agir; o de prestar contas; o de eficiência; e de probidade.
O dever de agir do agente público é consoante com o princípio da legalidade da Administração Pública, onde os servidores só podem e devem fazer aquilo que a lei obrigar ou expressamente autorizar; não agir quando a lei assim determina constitui omissão, sendo que no Diretito Penal é definido como prevaricação – crime praticado por funcionário público contra a Administração. Portanto o servidor tem obrigação de agir conforme determina a lei.
O dever de prestar contas deriva do princípio da publicidade e da responsabilidade de todo servidor por seus atos administrativos e que estes sejam publicamente sustentáveis. O servidor deve prestar contas ao seu chefe imediato, aos órgãos de controle instituídos (corregedorias, tribunal de contas, controladorias e Judiciário) e ao público em geral.
O dever de probidade deriva do princípio da moralidade e constitui improbidade administrativa uma série de atos que resultam em enriquecimento ilícito causando prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.
O Estado recorre à iniciativa privada para adquirir bens e obter serviços necessários ao desempenho de suas funções e para garantir