Principio republicano
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
sendo o primeiro
deles definido como “aquele em que o povo, como um só corpo ou somente uma
parcela do povo, exerce o poder soberano” e complementa ao dizer que “quando em
uma república, o povo, formando um só corpo, tem o poder soberano, isso vem a ser
uma democracia”
O princípio republicano encontra-se insculpido no artigo 1º da
Constituição Federal, que, desde a evolução constitucional de 1889, instaurou a
República no seio do país, mantendo-na como princípio fundamental da ordem
constitucional, verbis:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
O princípio republicano, portanto, implica na necessária legitimidade
popular do Presidente da República (CF, art. 77 e 82), dos Governadores de
Estados (CF, art. 28), dos Prefeitos Municipais (CF, 29, I) e do Governador do
Distrito Federal (CF, 32, §2º), eleições periódicas por tempo determinado, ou seja,
na temporariedade dos mandatos eletivos e na consequente não vitaliciedade dos
cargos políticos.
O Brasil é uma República, por força do que dispõe o art.