PRINCIPIO NÃO CUMULATIVO
Não - Cumulatividade é uma previsão constitucional que garante a neutralidade de um imposto na cadeia produtiva, independentemente do número de operações.
Significa dizer que o imposto total arrecadado sobre determinada mercadoria desde sua produção até o consumo final será o mesmo, tenha uma ou varias operações comerciais, evitando assim o efeito conhecido como “cascata”, que nada mais é que imposto sobre imposto.
O artigo 155, § 2°, nos dois primeiros incisos, impõe a compensação do imposto devido em cada operação com os créditos havidos nas operações anteriores, respeitando-se inclusive uma das perspectivas do modelo federativo ao admitir os créditos oriundos dos Estados e do Distrito Federal.
Quais os Impostos Não – Cumulativos?
Os impostos não cumulativos são o ICMS e o IPI. Estes são impostos em que os créditos resultantes das operações anteriores podem ser deduzidos do segundo fato gerador.
No caso de empresas optantes pelo Lucro Real a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições PIS/COFINS incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão Não – Cumulativas (artigo 195, § 12°, Constituição Federal).
O ICMS na Não - Cumulatividade
Conforme prossegue a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, §2°, inciso I, o ICMS é um imposto Não - Cumulativo. Com isso os Estados – membros devem prosseguir com suas leis estaduais de instituição e regulamentação do imposto.
A constituição foi quem outorgou a competência para que o Estado e o Distrito Federal instituíssem o ICMS, porém esta, também impôs algumas normas para que este imposto fosse instituído e administrado por estas pessoas políticas.
Artigo 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
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II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços e transporte interestadual e intermunicipal e da comunicação, ainda que as operações e as prestações se