PRINCIPIO IN DUBIO PRO REU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro:2013.0000470715
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos destes autos do Apelação nº
0021419-51.2010.8.26.0576, da Comarca São José do Rio Preto, em que são apelantes
ADELIO DE OLIVEIRA SOUZA FILHO (JUSTIÇA GRATUITA), ADEMILTON
CLEBER ROCHA e JARBEL FRANCO DE VARGAS, são apelados KATIA REGINA
DA SILVA e LUIZ ANTONIO DA SILVA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
do
Exmos.
Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), BERETTA DA
SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA.
São Paulo, 13 de agosto de 2013
João Pazine Neto
RELATOR
Assinatura Eletronica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Nº 0021419-51.2010.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto
Apelantes: Adelio de Oliveira Souza Filho, Ademilton Cleber Rocha e Jarbel Franco de
Vargas
Apelados: Katia Regina da Silva e Luiz Antonio da Silva
Juiz sentenciante: Fabiano Rodrigues Crepaldi
Voto nº 6948
Indenização por danos morais. Improcedência.
Comunicação à Autoridade Policial de fato tido como delituoso. Ação criminal julgada improcedente, por não existirem provas suficientes para a condenação. Ausência de provas que demonstrem a má-fé ou culpa na “noticia criminis”. Sentença mantida. Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.
87/188, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a demanda e condenou os
Autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em
R$510,00, respeitados os artigos 11
e 12, ambos da Lei 1.60/50, por serem
beneficiários da justiça gratuita.
Alegam os Autores, em síntese, que sofreram indevida representação por parte dos Apelados, os quais lhes