Principio do direito do trabalho
Princípio na ciência jurídica é um conceito que serve de base na construção de uma idéia.
São as proposições iniciais que podem informar, integrar e interpretar uma norma.
a) Princípio da oralidade e da concentração: Decorre da concentração dos atos processuais em uma só audiência e se manifesta pela primazia dos atos orais em substituição aos escritos. (art. 847, 849 e 850 da CLT).
b) Celeridade: Caracteriza-se pela tendência de não se fracionar a prova oral, as audiências e pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (art. 765 e 893 parágrafo 1.).
c) Conciliação: Os juizes sempre pregarão seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória. (art.764,846 e 850).
d) Princípio da Persuasão Racional do Juiz: Prega o livre convencimento motivado pelas provas constantes dos autos de forma a deixar livre a convicção do magistrado dentro dos elementos probatórios constantes dos autos.
e) Distribuição do ônus das provas: O ônus da prova caberá aquele que alega seu direito. (art.818 CLT). O ônus dos fatos constitutivos caberá ao Autor provar e os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor ao Réu. (CPC art. 333, I e II).
f) Imparcialidade do juiz: O juiz coloca-se entre as partes e acima delas. Exerce suas funções sem tendências, ou vinculações afetivas à causa. Deve julgar de acordo com a norma, interpretando-a e adaptando-a ao caso concreto.
g) Igualdade: Significa tratamento igual para as partes perante o juiz, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
h) Princípio da demanda: Caracteriza-se pela inércia da jurisdição, ficando a cargo da parte a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.
i) Princípio do Inquisitório: Permite a iniciativa do juiz no exercício da jurisdição, na direção do processo quer na construção probatória, quer na iniciativa da ação de ofício. Art. 496, 878, 856 da CLT).
j) Princípio