Principio da Solidariedade Solidária entre Candidatos e Partidos Políticos
PROCESSO N°: ________________________
AUTOR: ______________________________
RÉU: _________________________________
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ___________________________, já qualificada nos autos, para, com fulcro no Art. 284 da Legislação Adjetiva Civil, EMENDAR A INICIAL, onde para tanto oferta as considerações abaixo evidenciadas.
O Autor, através do despacho próximo passado, fora instado a emendar a inicial, nos termos do Art. 284 do estatuto de Ritos, onde, no decisum, determinou-se a emenda da peça vestibular, de sorte a:
I – constar somente o devedor do título no polo passivo ou comprovar de forma inequívoca a responsabilização pessoal dos demais executados;
II – fundamentos de fatos e de direito.
No tocante à responsabilização pessoal dos demais executados, observa-se entre os sujeitos dessa obrigação, um intenso vínculo jurídico, originando assim, algumas regras básicas do Direito. É de fácil detecção que há um vínculo indissolúvel entre as situações jurídicas, porquanto da penalização dos envolvidos.
“Verifica-se uma verdadeira e própria unidade de obrigação, não obstante a pluralidade dos sujeitos, quando a relação que constitua de modo que um dos vários credores tenha faculdade de receber tudo, tal como se fosse o único credor, ou quando um dos vários devedores deva pagar tudo, como se fosse o único devedor. ’’ DE RUGGIERO, Roberto.
Princípio da responsabilidade Solidária entre Candidatos e Partidos Políticos: Expresso pelo Código eleitoral, Art. 241, consagra a corresponsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito privado (partidos políticos) e as pessoas físicas (candidatos) nas esferas administrativa, cível, eleitoral e penal.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos