principio da legalidade
No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal. Além do status lege, o princípio também tem força constitucional.
A doutrina nos orienta intensamente no sentido de não haver diferença conceitual entre legalidade e reserva legal. Dissentindo desse modo duas espécies: reserva legal e anterioridade da lei penal.Com efeito, o princípio da legalidade corresponde aos enunciados dos artigos 5º, XXXIX, da Constituição Federal e 1º Código Penal ( não a crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal) e contem nele embutido, dois princípios diferentes: o da reserva legal, reservando para o estrito campo da lei a existência do crime e a sua correspondente pena ( não a crime sem lei que o defina , nem pena sem cominação legal ), e o da anterioridade penal ( lei anterior e previa cominação) Assim a regra do art.1º, denominada princípio da legalidade , compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade
Aspectos do princípio da legalidade
1º Aspecto político : trata-se de garantia constitucional fundamental do homem. O tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque, a partir do momento em que se pune alguém pela prática crime previamente definido em lei, os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade. O princípio contem uma regra, segundo a qual ninguém poderá ser punido pelo poder estatal, nem sofrer qualquer violação em seu direito de liberdade.E uma exceção, pela qual os indivíduos somente serão punidos se, e quando, vierem a praticar condutas previamente definidas em lei.
2º Aspecto histórico: tal princípio traduzido na conhecida formula em latim “nullum crimen, nulla poena sine praevia