Principio da legalidade
Inicialmente cumpre ressaltar que o princípio da legalidade é ínsito à idéia de Estado Democrático de Direito. É a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa.
O Devido Processo Legal e a Reserva Legal são os seus mais importantes desdobramentos.
É na Administração Pública que se percebe o quanto é importante este princípio, posto que é aí que o Estado se faz sentir mais diretamente junto aos cidadãos.1
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1. CONTEXTO HISTÓRICO
O principio da legalidade surge a partir do Iluminismo, do séc XVII, que propôs o fim das crueldades, torturas e penas sanguinárias que marcaram a época da Inquisição e as arbitrariedades praticadas pelos tribunais dizendo que as leis deveriam ser preestabelecidas, justas, proporcionais, literais, certas e do conhecimento de todos, devendo o magistrado apenas aplicá-las proporcionando segurança às pessoas quanto aos seus direitos e garantias fundamentais.
2. FUNÇÕES
O principio da legalidade está previsto no art. 1º do Código Penal Brasileiro que está em consonância com imposições superiores advindas da Constituição Federal de 1988 que em seu art. 5º, XXXIX define que: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
Este princípio tem previsão não só em nosso ordenamento jurídico, mas, também conta com previsão supranacional estando esculpido no art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 22 do Estatuto de Roma.
O princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades e garantias individuais sendo esta a sua principal razão de existir.