Principio da legalidade
Este princípio reveste-se no artigo 1º do Código Penal no qual dita: “ Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” E encontra amparo Constitucional em seu artigo 5º, XXIX no qual estatui a mesma norma já dita acima.
Em nosso entendimento, o mesmo, visa garantir a liberdade, estabelecendo que ninguém poderá ser punido pelo Estado; e que somente poderão ser, se vierem a praticar condutas previamente definidas em lei como inaceitáveis e repudiantes. Então só existe crime em hipóteses taxativamente previstas em lei.
Dois princípios encontram-se atrelados ao da Legalidade; o da reserva legal e o da anterioridade da lei penal.
O princípio da reserva legal reza que somente a lei, em seu sentido mais estrito, define crimes e lhes dita tais sanções correspondentes; não autorizando que a mesma tarefa seja feita por costumes, princípios gerais do direito e etc. Desta, cabe a aplicação somente de lei formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo. A medida provisória, como não é lei, tem apenas a força da mesma; pois não fora criada pelo Legislativo e sim pelo Executivo; não pode dispor sobre matéria de direito penal.
Não permite inclusive que, um tratamento punitivo possa ser estendido a uma conduta semelhante (analogia), resultando na proibição da analogia in malam partem ; permitindo-se apenas a analogia in bonam partem caso beneficie e favoreça o réu em algum aspecto.
Ainda no princípio da reserva legal, ele impõe que somente podem ser consideradas delituosas as condutas que efetivamente possam ser nocivas à coletividade. Ou seja somente fatos que ameacem à sociedade.
E sobre o princípio da anterioridade penal, reza a necessidade da lei já estar em vigor quando tal conduta é praticada. Englobando a irretroatividade da norma, não permitindo que uma norma que se mostre mais severa retroaja para prejudicar o réu. Salvo exceção, retroaje apenas se tal lei atual se proponha a