Principio da legalidade
LUIS FERNANDO RODRIGUES
Introdução
A Constituinte de 1988 fazendo uma inovação em relação às Cartas Políticas anteriores, regulamentou no seu titulo III, a organização da Administração Pública, e deixou expressamente determinado no art. 37 que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios obedecerão em seus atos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. É importante notar que estes cinco princípios não são os únicos na ordem constitucional, que devem ser observados pelo Administrador Público, mas por serem formalmente e materialmente constitucionais, são reconhecidos como os mais gerais princípios expressos, pois podem ser encontrados em outros artigos da Carta Magna de 5 de outubro de 1988.
Na análise que será feita, abordar-se-á detalhadamente o princípio da legalidade, por este ter função fundamental no ordenamento jurídico Brasileiro, e ser condição base de qualquer ato praticado pelo Administrador Público.
Princípio da Legalidade – História.
No Brasil todas as Constituições, exceto a carta de 1937, adotaram o princípio da Legalidade.
A atual Constituição repete o texto das de 1891, 1934, 1946, 1967, e em uma análise aprofundada pode-se notar que entre a carta política de 1824 à de 1988, só há uma diferença; que a primeira afirmava “nenhum cidadão podia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei”, quando as demais se referem a “ninguém” em seus textos. Então por conta desta mudança na forma de expressão pelo legislador, foi estendida aos estrangeiros a Legalidade.
O princípio da Legalidade na carta atual vem elencado logo no art. 5°, II.
Princípio da Legalidade – Conceito.
Para poder falar em princípio de Legalidade, tornasse desde logo necessário, entender que significa a submissão e o respeito à lei, e que esta lei deve provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas de acordo