Principais pontos do Direito Penal I
- Direito penal mínimo: o direito penal deve ter ingerência mínima na sociedade, utilizado somente nas situações em que os outros ramos do direito não forem suficientes para a tutela do bem.
- Fragmentariedade: se ocupa de uma parcela dos bens jurídicos, só os mais relevantes.
- Direito penal objetivo e subjetivo: -- D.P.O.: referência a todas as regras do direito penal. -- D.P.S.: sujeito capaz de elaborar a regra penal.
- Direito penal comum e especial.
FONTES DO DIREITO PENAL
- Fontes materiais: nascedouro das regras penais -> doutrina, jurisprudência.
- Fontes formais: é basicamente a lei, lei ordinária, de normas incriminadoras.
Obs.: só aplica-se a analogia para beneficiar o réu. Costume não é fonte de direito penal.
- Princípio da legalidade: reserva legal + anterioridade. -- Reserva legal: é a obrigatoriedade de previsão de crimes apenas na lei. A lei não pode ser vaga, tendo de ser detalhada. A individualização da conduta deve se dar no mínimo necessário. -- Anterioridade: estabelece que a previsão do fato criminoso deva ocorrer antes de sua prática.
- Classificação das leis penais: -- leis incriminadoras completas: são os que definem todos os elementos da conduta criminosa. -- leis incriminadoras incompletas: reservam o complemento da definição da conduta criminosa a outros meios legais. -- lei penal em branco: o complemento da lei virá em outro ato normativo. -- elemento normativo: é a palavra ou expressão contida na lei incriminadora que demanda de um juízo de valor por parte do magistrado (art.297 e 153).
EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO
- Irretroatividade: a lei penal não retroagirá no tempo, salvo para beneficiar o réu.
- Retroatividade: é a possibilidade de aplicação de uma lei antes do seu período de vigência (art.2).
- Ultratividade: é a possibilidade de aplicação da lei após o termino de sua vigência, desde que o fato tenha sido praticado durante sua vigência.
LEI PENAL NO