principais elementos que permeiam a dicotomia entre o Público e o Privado
O público e o privado remetem a uma “grande dicotomia”, já que, além de estarem divididos em um universo diferente, na mesma medida estabelecem uma divisão total entre si.
Desde os áureos tempos romanos, já eram estudadas as diferenças entre estas duas esferas, visto que normalmente onde uma começa, a outra termina. As diferenças estão muito longe de chegarem a um denominador, pois ambas em determinados momentos, tem interesses em comum, e aí que a discussão começa. Ou seja, há uma incomunicabilidade natural entre as esferas do público e do privado.
Estudar esta divisão facilita o entendido doutrinário desta questão de Direito Administrativo, mas não é fácil separá-los. A medida que os interesses se cruzam, aquilo que está dentro da esfera pública deve necessariamente estar fora da esfera privada e tudo que não se situar na esfera pública deve estar obrigatoriamente contido na esfera privada. Essas duas esferas se complementam apesar de contraditórias.
Segundo Hely Lopes Meirelles: “O conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
A esfera pública será primeiramente definida, sempre buscando a coletividade, o bem comum da sociedade, o que não couber na esfera pública, naturalmente fará parte da esfera privada.
A obra trata-se também sobre a esfera pública e esfera privada no mundo contemporâneo.
Na esfera pública, os indivíduos são sempre concebidos como cidadãos, seja na posição de agentes do poder público, isto é, de servidores do Estado, sejam na condição de simples usuários dos serviços públicos ou sujeitos submetidos às leis e normas impostas pelo Estado. O poder disciplinar também é exercido para dentro do Estado e destinam-se a punir as infrações funcionais cometidas pelos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos