Principais diferenças entre os Códigos Florestais
Áreas de preservação permanente
Código Florestal (Lei 4.771/65)
Texto do Novo Código Florestal
Vegetação nativa de margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o período de cheias. Várzeas e mangues, matas de restingas, encostas, topos de morros e áreas com altitude superior a 1.800 metros. A vegetação nativa obrigatória nas margens dos rios e outros cursos d’agua: 30m para matas ciliares em rios e até 10m de largura; 50m nas margens de rios entre 10 e 50m de largura, e ao redor de nascentes de qualquer dimensão, 100m nas margens de rios entre 200 e 600m de largura; 500m nas margens de rios com largura superior a 600m; 100m nas bordas de chapada, excise-se a autorização do Executivo Federal para supressão da vegetação nativa em APP para situações onde for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social.
Vegetação nativa de margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o nível regular da água. Várzea, mangues e matas de encostas, topos de morros e áreas com altitude superior a 1.800m podem ser utilizadas para determinadas atividades econômicas, agrossilvo pastoris. A planície pantaneira passa a ser área de “uso restrito” aberta a atividades econômicas específicas. A vegetação nativa obrigatória nas margens dos rios e outros cursos d’água: 30m para matas ciliares em rios e até 10m de largura, quando houver área consolidada em APP de rio de até 10m de largura, reduz-se a largura mínima da mata para 15m; 50m nas margens de rios entre 10m e 50m de largura e ao redor de nascentes de qualquer dimensão; 100m nas margens de rios entre 50m e 200m de largura; 200m para rios entre 200m e 600m de largura; 100m de bordas chapadas; permite suspensão de APPs e atividades consolidadas até 2008, desde que por utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, incluindo atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e