Princ pios regentes do Tribunal do J ri
Faculdade Cenecista de Joinville
Acadêmica: Vanessa Luísa Furlan
Turma 4BN
Professora: Denise Franzoi
Direito Processual Penal
Princípios regentes do Tribunal do Júri Conforme o Artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal - “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, asseguradas: a) plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes contra a vida”. O fundamento do tribunal do júri é a participação popular; antigamente em Roma e Grécia as pessoas eram processadas e julgadas em praças públicas. O Júri começou a surgir efetivamente há quase 800 anos, na Carta Magna de 1215, na qual um dos direitos assegurados era de ser julgado por seus pares; posteriormente foram formados dois modelos: o anglo-saxão e o europeu-continental.
No Brasil o júri surgiu meses antes da independência, mais precisamente em Junho de 1822 e sempre esteve presente em todas as constituições. A constituição de 37 representa um momento relevante, vez que ocorreu a supressão da soberania dos veredictos (o veredito podia ser alterado pelo tribunal). Por esse motivo, a doutrina classificou essa época de período negro da historia do júri. Já na constituição de 88, no artigo 5º, XXXVIII fora classificado como cláusula pétrea e lhe foi assegurado os quatro princípios regentes do tribunal do júri.
SIGILO DAS VOTAÇÕES
Previsto no artigo 5º, XXXVIII, b da CF, significa garantir o sigilo do voto do jurado e a votação sigilosa, prestando assim a liberdade de consciência dos jurados, uma vez que estes julgam pelo sistema da íntima convicção (ou certeza moral). O artigo 93, IX, CF determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões. Na pratica, os jurados devem proferir o veredicto em votação situada em sala especial, assegurando-lhes tranquilidade e possibilidade para reflexão, com eventual consulta ao processo e perguntas ao