Princ Pios Fundamentais Do Direito Contratual
1) Princípio da autonomia da vontade – se alicerça exatamente na liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades sem que haja em princípio a interferência do Estado.
Foi sacramentado após a Revolução Francesa no art. 1.134 do Código Civil francês, ao estabelecer que “as convenções legalmente constituídas tem o mesmo valor que a lei relativamente às partes que a fizerem”.
Tal princípio serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos e segundo Carlos Alberto da Mota Pinto, consiste “no poder reconhecido aos particulares de auto-regulamentação dos seus interesses, de autogoverno da sua esfera jurídica”
A liberdade contratual é prevista no art. 421 e 425 do CC de 2002 – vide.
Contrato atípico é o que resulta de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes – será válido se observado os requisitos do art. 104 do CC.
Entretanto, a liberdade de contratar, em algumas situações tem sofrido algumas limitações (contratar se quiser) e mostra-se, atualmente relativa, pois a vida em sociedade obriga as pessoas a realizar frequentemente, contratos de toda a espécie (transporte, compra de alimentos, fornecimento de bens e serviços públicos)
O licenciamento de um veículo, por exemplo, é condicionado à celebração do seguro obrigatório.
Também a liberdade de escolha do outro contraente (de contratar com quem quiser) sofre, hoje, restrições, como nos casos de serviços públicos concedidos sob regime de monopólio e nos contratos submetidos ao CDC.
E, em terceiro lugar, o poder de estabelecer o conteúdo do contrato (de contratar sobre o que quiser) sofre também limitações determinadas pelas cláusulas gerais, especialmente as que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva, do CDC e, principalmente, pelas exigências e supremacia da ordem pública.
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