Trabalho De TGP Princ Pios
Nome: Edson França dos Santos
Matrícula: K224492 Turma: K266 Campus: CENTROII
Curso DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Princípio do Impulso Oficial
É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional (art. 262 CPC). Inspira-se tal princípio na idéia de que o Estado tem interesse na rápida solução das causas.
- Princípio da Boa fé e da Lealdade Processual
As partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 14,II, 16, 17 e 18 do CPC). A boa fé, a ética, a lisura e a probidade na condução dos processos deixaram de ser meros apontamento moral. O ordenamento jurídico exige tais balizas com severidade e pune quem foge destes ditames. O dever de lealdade processual é inerente a todos aqueles que de alguma participam do processo, sejam juízes, promotores, partes, advogados, peritos, serventuários da Justiça, testemunhas.
- Princípio da Representação Por Advogado
Este princípio está ligado à necessidade de estar-se representado perante a justiça por um profissional habilitado, no caso, um advogado. Para as pessoas que não possuem condições financeiras, ao Estado cabe o dever de prover através da defensoria publica ou outra, tal assessoria.
- Princípio da Celeridade e da Duração Razoável do Processo
O Princípio da celeridade é um princípio seguido pelo juiz e visa dar continuidade ao processo evitando que as partes fiquem requerendo provas ou praticando atos inúteis ou desnecessários ao processo com cunho meramente protelatório. Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, abriu-se caminho para novas diretrizes da razoável duração do processo, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Corolário do due process of law, o princípio da razoável duração do processo ocupa lugar especial nos modernos estudos do processo