Princ Pios Direito Penal
Este princípio está relacionado com a teoria social da ação, assim pressupõe-se que nem todo fato material deve ser punido dependerá da sua relevância social. Este princípio tem por natureza jurídica a exclusão da tipicidade, portanto conclui-se que o fato deve ser penalmente insignificante e a exclusão da tipicidade só será possível quando a sanção não ensejar tratamento adequado ao caso ou houver penas substitutivas na esfera civil, administrativa e regulamentar desde que exigido por preceitos legais ou administrativos extrapenais.
Princípio da Intervenção Mínima
A ideia de intervenção mínima tem fundamento no artigo 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Estabelece esse artigo que: “A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias”. Desta forma limita-se a atuação do Estado na vida social preconizando que só se legitima a criminalização de um fato se a mesma constituiu meio necessário para a proteção de um determinado bem jurídico, se outras formas de sanção forem suficientes para a tutela do bem, é incorreta sua criminalização. A sanção penal só será legítima se for instrumento indispensável de proteção jurídica.
Princípio da Subsidiariedade
A tutela penal no direito penal moderna deve reservar-se á lei tomando como base o princípio da intervenção mínima no Estado Democrático de Direito, ou seja, tal tutela deve ser a ultima ratio, onde depois de esgotados os outros mecanismos inibitórios se procurará na tutela penal a eficácia punitiva. Para justificar a intervenção penal devem estar presentes a necessidade e a efetividade (eficácia), ausentes esses dois critérios, é inviável a intervenção penal na conformação de condutas ilícitas.