PRINC PIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Os princípios constitucionais são normas diretivas que visam balizar a formação de determinado sistema jurídico, a partir de considerações relevantes neles consagrados. São normas tidas como imprescindíveis à estruturação deste sistema. Estes princípios traduzem, por exemplo, a exteriorização de alguns direitos fundamentais, normalmente considerados auto-aplicáveis. Nos dizeres de Sacha Calmon Navarro Coêlho (2007, p. 198), “são garantias de direitos fundamentais, notadamente capacidade, liberdade, dignidade humana, propriedade e igualdade, além de valores republicanos, federalistas e solidaristas.” Nesta concepção, os princípios constitucionais tributários são colocados como forma de limitação do exercício da competência tributária por parte dos entes federados. Na construção das ordens jurídicas parciais, devem ser rigorosamente atendidos estes preceitos. O fato de consagrarem restrições, assegurando garantias fundamentais aos contribuintes e a implementação segura do pacto federativo, levou a doutrina a 7233 reconhecer que tais dispositivos constitucionais devem ser considerados cláusulas pétreas – artigo 60, § 4o , da CRFB – inalteráveis até mesmo por emendas constitucionais
Em relação, especificamente, ao Imposto de Renda Pessoa Física, imperioso que a legislação regente leve em consideração, “sempre que possível”, as condições pessoais dos contribuintes. Além disso, deve-se garantir o “mínimo vital” ao cidadão, de modo com que esse mínimo necessário à sobrevivência esteja livre de qualquer tributação. Da mesma forma, deve-se garantir um expressivo grau de progressividade das alíquotas, em função da renda auferida, e uma maior abertura das possibilidades de dedutibilidade, visando adequar a exigência fiscal ao perfil do contribuinte.
Com a adequação da progressividade das alíquotas, o princípio da capacidade contributiva será, então, obedecido, eis que os que possuem maior capacidade contributiva devem suportar maior ônus