Primeiras Linhas de Direito Penal
• Responsabilidade pessoal
• Individualização da pena
• Humanidade
• Proporcionalidade
• Legalidade
• Anterioridade
• Retroatividade Benefica da Lei
• Culpabilidade
• Vedacao da dupla punição pelo mesmo fato
• Taxatividade
• Intervenção minima
• Devido processo legal
• Devido processo legal
I – Direito Penal Objetivo: conjunto das leis penais.
Direito Penal Subjetivo: inexiste pois o que o estado faz valer, quando um crime ocorre, é seu soberano poder de punir – e não meramente um direito.
Bem jurídico: é o bem escolhido pelo ordenamento jurídico para ser protegido e amparado. Quando se constituir em bem jurídico, passa ao âmbito de proteção penal, permitindo a formação de tipo incriminadores, coibindo as condutas potencialmente lesivas ao referido bem jurídico penal.
Os bens mais relevantes e preciosos ao ser humano atingem a tutela do direito penal sob a ótica da intervenção. Quando o bem é tutelado surgem tipos penais incriminadores para protegê-lo, indicando as condutas proibidas, sob a pena de lesão ao referido bem jurídico tutelado.
Exemplos de bens jurídicos são: vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, intimidade.
Criminologia: ciência que estuda o crime, como fenômeno social, o criminoso como parte integrante do mesmo contexto, bem como as origens de um e de outro, alem de fatores de controle para superar a delinquência.
II – Escola Clássica: fundamentalmente, via o criminoso como a pessoa que, por livre arbítrio, infringiu as regras impostas pelo estado, merecendo o castigo denominado pena.
Visualizava primordialmente o fato cometido, razão pela qual consagrou o principio da proporcionalidade, evitando-se as penas corporais de toda ordem. Penas com caráter retributivo.
Contraria a pena de morte e as penas cruéis. Afirmava que o crime era fruto do livre arbítrio do ser humano, devendo haver proporcionalidade entre o crime e a sanção aplicada.
A responsabilidade penal fundava-se