recurso de Apelação
1. Previsão legal
Artigo 593, Código de Processo Penal;
Artigo 416, Código de Processo Penal; (para impugnar absolvição sumária ou impronúncia)
Artigo 82, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais).
2. Prazo
Regra: 5 dias para interpor e 8 dias para arrazoar (artigos 593 e 600, Código de Processo Penal).
O ofendido ou qualquer pessoa enumerada no artigo 31, Código de Processo Penal (ainda que não tenha se habilitado como assistente da acusação) terá prazo de 15 dias, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público, no prazo legal (artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
O prazo para oferecimento das contrarrazões é de 8 dias.
Exceção – Juizados Especiais Criminais: 10 dias (prazo único para interposição do recurso e oferecimento das razões recursais, assim como das contrarrazões, artigo 81, §§ 1.º e 2.º, da Lei 9.099/1995).
3. Formato da peça
Regra: Peça com petições de interposição e razões, ambas oferecidas perante o juízo a quo (exceto no caso do artigo 600, § 4.º, Código de Processo Penal, que faculta a apresentação perante a 2.ª instância, desde que haja pedido expresso na petição de interposição). Caso o recurso já esteja interposto, elabora-se uma petição de juntada, anexando-se as razões;
Exceção: no Juizado Especial Criminal ambas as petições devem ser ofertadas no mesmo ato, não se admitindo o oferecimento das razões no Colégio Recursal.
A parte recorrida oferece contrarrazões, anexada a uma petição de juntada. O objetivo aqui simplesmente é o de contrapor os argumentos lançados nas razões recursais, defendendo a decisão impugnada.
4. Competência/Atribuição
Juízo a quo: Juiz de Direito Estadual; Juiz Federal e Juiz do Júri (se a apelação for com fundamento no artigo 593, III, Código de Processo Penal, ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri; já se for baseada no artigo 416, Código de Processo Penal, ao Juiz da Vara do