Pricípios da Administração Pública

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Conceito:

Fundações são pessoas jurídicas de direito privado (ainda quando sejam estabelecidas pelo governo). As fundações públicas, assim como as privadas, visam objetivos não econômicos. Elas não visam lucro. É constituídas visando algo diferente do mero retorno financeiro direto, como a educação, a saúde, o amparo ao trabalhador etc. Assim, a Funda centro (ligado ao Ministério do Trabalho) visa difundir conhecimento sobre segurança e saúde no trabalho e meio ambiente; o IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) visa compreender e apoiar o desenvolvimento do Brasil através da coleta de informações estatísticas; a Funai (Fundação Nacional do Índio) visa o amparo das populações indígenas, etc. Nenhuma delas objetiva dar lucro.

Classificação:

Procurar estabelecer uma classificação para fundações é de grande importância não só doutrinária, como prática. De fato e de direito, fundação é uma pessoa jurídica de tipo especial, pois resulta de uma construção da técnica jurídica altamente valiosa para a realização de fins socialmente úteis.

As pessoas físicas, as pessoas jurídicas e o próprio Estado juridicamente organizado, desde muito, aperceberam-se de que atribuir personalidade a um conjunto de bens destinados à realização de uma finalidade é realmente um recurso técnico indispensável para que uma obra possa sobreviver ao seu criador, como ter independência necessária para conduzir seus próprios destinos.

Logo, diante da conceituação do que seja fundação pública já exposta mais acima e também de toda análise sobre a sua natureza jurídica, podemos classificá-la em:

• Fundação pública de direito público

• Fundação pública do direito privado

Fundação pública de direito público:

Vimos, no item anterior, que o poder público pode fazer nascer entidades fundacionais nos dois ramos do direito, possíveis para a espécie ( público ou privado), bastando para isto que não se afaste da premissa maior do

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