Princípios do direito penal i
CURSO DIREITO (NOTURNO)
MATÉRIA – DIREITO PENAL I
ROMÁRIO SAMPAIO CORREIA
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL I
Salvador
2013
OS PRICÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CIVIL
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da lei.
1º - Princípio - A dignidade da pessoa humana – O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da Dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo (protetor) seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. (Constituição do Brasil interpretada – Alexandre de Morais – pag. 95, 5º parágrafo.)
2º - Princípio - Da legalidade – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei. CF Art. 5º inciso II. Aplica-se normalmente na administração pública de forma mais rigorosa e especial, pois os administradores públicos somente poderão fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo a incidência de sua vontade subjetiva (fazer de outra forma). Na administração pública, só se permite, o cumprimento da lei. Enquanto que na esfera particular será permitido fazer de tudo que a lei não proíba.
3º - Princípio – Da reserva legal – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem uma prévia cominação legal.(art. XXXIX DA CF) Montesquieu dizia que só a lei pode proibir, e o que não é proibido é permitido, também preconiza que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer as leis penais é tarefa exclusiva do legislador.
4º - Princípio - Da