AULA 02 DIREITO PENAL I PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
DIREITO PENAL I
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FAC
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Prof. Pedro Renato Lúcio Marcelino
• Após as catástrofes do pós-guerra, muitos países firmaram compromissos de respeito aos direitos humanos e acabaram por inserir em suas constituições os direitos fundamentais, que, segundo José Afonso da Silva, a nossa Constituição da República foi a pioneira em extenso rol.
• Princípios são normas jurídicas que contêm deveres de otimização aplicáveis em vários graus, de acordo com as possibilidades normativas e fáticas (pois são delimitados por outros princípios e só se concretizam em sua aplicação fática).
• Regras são normas que podem ou não ser realizadas, e, em caso positivo, “é determinado fazer exatamente o que elas exigem, nada mais e nada menos”.
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Princípios do Direito Penal
• Existe hierarquia entre os princípios? Não. Porém, para a doutrina, um dos princípios goza de maior importância: 1. o princípio da Dignidade Da Pessoa
Humana.
• A CR-88 o trata como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
– art. 1°, III, CF. No direito penal esse princípio tem como ponto central vedar normas penais que incriminam comportamentos socialmente inofensivos, pois o direito penal é um ramo do direito que atinge as pessoas de forma severa.
Por isso, só as condutas que apresentarem lesividade podem ser criminalizadas.
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
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BECCARIA – DOS DELITOS E DAS PENAS (1764).
• FEUERBACH: Código Penal da Bavária (Alemanha) – nullum crimem, nulla poena, sine lege.
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Brasil: artigo 1º C.P. / CR/88, art. 5º, XXXIX.
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PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
DIMENSÕES
1.LEGALIDADE CRIMINAL
2.PENAL
3.PROCESSUAL
4.EXECUCIONAL.
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Observa-se no crime, na pena, no processo na execução.
• O princípio da legalidade funda-se no fato de que só a lei, emanada do
Congresso Nacional, pode prever a limitação do jus libertatis do cidadão. O
Estado não pode punir o cidadão, sem a existência de lei anterior descrevendo a conduta proibida e cominando pena.
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