Princípios direito Penal I
1.1 - Introdução Nas palavras dos respeitados professores Fábio Ramazzini Bechara e Pedro Franco de Campos : "Constituem as idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica de uma nação. Os princípios gerais do direito não são meros critérios diretivos nem juízos de valor simplesmente, são autênticas normas jurídicas em sentido substancial, pois estabelecem modelos de conduta."
A maioria dos princípios encontra expressa previsão legal. Todavia, outros são obtidos a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico. Apesar de tácitos, esses princípios possuem vigência e aplicabilidade, tais quais os princípios que se encontram expressos nos diplomas legais.
Os princípios, dentro do direito penal, possuem uma importância de enorme destaque. Afinal, constituem verdadeiras garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal. A maioria desses princípios encontra previsão no artigo 5° da Constituição Federal, sendo, portanto, cláusulas pétreas do ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, passemos ao estudo dos princípios que norteiam o direito penal brasileiro:
1.2 - Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal (CF/88, art. 5°, XXXIX)
Constitui a maior e mais efetiva limitação ao poder punitivo estatal. De acordo com esse princípio, a elaboração de normas incriminadoras é matéria exclusiva de lei. A partir desse ponto de partida, podem ser obtidas várias conclusões.
Em primeiro lugar, não existe crime sem lei anterior que o defina. Da mesma forma, não há pena sem prévia cominação legal. Assim, uma conduta só poderá ser considerada crime, com a eventual aplicação de uma pena, se existir uma norma incriminadora anterior àquele comportamento. Em outras palavras, apenas a conduta que ofende lei anterior é que deve ser punida. O processamento deve ser dar perante autoridade prévia e competente.
1.3 - Princípio da Taxatividade
Este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não