Direito
1- a) O controle judicial de tais atos é possivel, quando estes não respeitam os limites impostos pelos princípios da moralidade e da supremacia do interesse público, necessários à todas ações praticadas pela administração pública, bem como aos demais princípios que funcionam como freio à discricionariedade do administrador público. b) Será feito o controle analisando-se à supremacia do interesse público e moralidade da administração, podendo-se anular atos atentatórios a estes e quaisquer princípios da administração pública.
2 - A ampla defesa e o contraditório não são garantidos à todos os processos administrativos, mas apenas aos processos administrativos disciplinares. Os demais processos, emobora são necessarios a ampla defesa e o contraditório nestes processos, não há de se falar em obrigatoriedade da defesa técnica, com base na súmula vinculante n°5 do STF.
3- A prática de nepotismo atenta contra o princípio da moralidade da administração pública desde a promulgação da CF/88, que ai sim se positivou tal princípio a ser observado pelos administradores do Estado, haja vista que não respeita o melhor direito a contratação de parentes próprios, ou uns dos outros, realizadas pelos agentes públicos. Porém, desde a edição da súmula vinculante de n°13 do STF, em virtude do efeito vinculante do enunciado a prática do nepotismo atente também contra o princípio da legalidade, pois em termos práticos, as súmulas vinculantes assumem um papel de norma, vinculando aos seu entendimento tanto as decisões judiciais, quanto à administração pública.
4- O princípio abordado é o da publicidade, que embora não exige que todos os atos da administração pública sejam de conhecimento geral, exige que, em regra os atos administrativos sejam publicados, se fazendo necessário, no caso em tela, alusão ao princípio da legalidade, pois o ordenamento exige a publicação de tal ato para que