previdênciario
quando nos deparamos com um determinado problema de saúde que impeça o obreiro de desenvolver as suas hodiernas atividades, além da dúvida a respeito da extensão de sua incapacidade, deve surgir a indagação a respeito da origem daquele problema. Diz-se, nesse cenário, que há "nexo causal" quando se pode estabelecer uma relação entre o quadro infortunístico e o ambiente de trabalho; sendo que na específica hipótese das doenças ocupacionais, admiti-se que a causa ocupacional seja uma dentre outras (extralaborais) que auxiliem no desenvolvimento/agravamento do quadro incapacitante – o que é explicado pela "teoria das concausalidades", com arrimo na Lei n° 8.213/91, art. 21, I
De fato, segundo entendimento de Leandro Bernardo e William Fracalossi, de acordo com corrente jurisprudencial do STF (com a qual compactuamos), compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito exclusivamente à revisão de benefícios (acidentários).
Importante ainda o registro de que em algumas comarcas de maior número de jurisdicionados segurados, pode-se criar vara cível especializada para dirimir os conflitos previdenciários. É o caso específico, no Rio Grande do Sul, da comarca de Porto Alegre, que possui uma Vara de Acidentes de