previdênciario

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O conceito de acidente de trabalho vem regulado no art. 19 e ss. da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e autoriza que se cogite de acidente típico (ou tipo, como a perda de segmento corporal em razão de acidente fatídico no exercício da atividade profissional); de acidente de trajeto (ou "in itinere", como o que se dá no deslocamento da residência para o trabalho ou vice-versa); e das doenças ocupacionais (doenças profissionais e doenças do trabalho, como a que se dá mediante prolongada sujeição do obreiro a determinado agente insalubre, causando incapacidade laboral, v.g., perda auditiva em face de sujeição ao agente ruído por lapso temporal significativo)

quando nos deparamos com um determinado problema de saúde que impeça o obreiro de desenvolver as suas hodiernas atividades, além da dúvida a respeito da extensão de sua incapacidade, deve surgir a indagação a respeito da origem daquele problema. Diz-se, nesse cenário, que há "nexo causal" quando se pode estabelecer uma relação entre o quadro infortunístico e o ambiente de trabalho; sendo que na específica hipótese das doenças ocupacionais, admiti-se que a causa ocupacional seja uma dentre outras (extralaborais) que auxiliem no desenvolvimento/agravamento do quadro incapacitante – o que é explicado pela "teoria das concausalidades", com arrimo na Lei n° 8.213/91, art. 21, I

De fato, segundo entendimento de Leandro Bernardo e William Fracalossi, de acordo com corrente jurisprudencial do STF (com a qual compactuamos), compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito exclusivamente à revisão de benefícios (acidentários).
Importante ainda o registro de que em algumas comarcas de maior número de jurisdicionados segurados, pode-se criar vara cível especializada para dirimir os conflitos previdenciários. É o caso específico, no Rio Grande do Sul, da comarca de Porto Alegre, que possui uma Vara de Acidentes de

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