Previdenciario-onibus
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. INSALUBRIDADE COMPROVADA.
1. Após o advento da Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da especialidade pelo exercício de determinada profissão. Necessária se faz a prova de que o segurado estava exposto, de modo habitual e permanente, a agente nocivo.
2. Provado por intermédio de laudo técnico pericial que o autor, motorista de ônibus, estava exposto a níveis de ruído superiores ao limite estabelecido pela legislação de regência, é de se reconhecer a especialidade da sua atividade. Irrelevância de o trabalho ser dividido em escalas de revezamento.
3. Recurso do INSS improvido.
(1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Processo nº 200872610001108, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgamento unânime em 28/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI 6.887/80. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
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2. De acordo com recente decisão da TNU, o fator de conversão de tempo especial em comum é determinado pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário. Logo, o fator para o segurado do sexo masculino, nos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, é o de 1,4, independentemente da data em que foi prestado o trabalho especial.
3. Recurso do INSS improvido.
(1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Processo nº 200772570046921, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgamento unânime em 28/01/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. De acordo com o art. 514, II, do CPC, a apelação conterá os