Aposentadoria Especial - Mecânico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):
Cuida-se de remessa oficial e recurso de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido consubstanciado na inicial e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao Apelado, considerando como especiais determinados períodos de tempo laborados em atividades insalubres, bem como a sua conversão em tempo de serviço comum, em observância do disposto no art. 641 do Decreto 611/92, que permite somar tempo comum, com tempo especial convertido em comum, para fins do cômputo final de todo o período trabalhado, quer em atividades comuns, quer em atividades especiais.
A sentença recorrida considerou improcedente a argüição de decadência feita pelo INSS, ante as disposições contidas no artigo 103 da Lei de Benefícios, admitindo, no máximo, a prescrição qüinqüenal de parcelas anteriores a cinco anos da propositura do feito, que foi em 28.08.1997 (cf. fls. 02). Considerou, mais, que os tempos de serviço, respectivamente prestados perante as empresas Elmaz Tarraf – Comércio de Caminhões e Ônibus Ltda e CISA S/A possuem natureza especial, sendo passíveis de ser enquadrados no anexo do Decreto nº 53.831/64 e que, mesmo a insurgência do INSS, quanto à aceitação – ou não - do laudo judicial produzido em processo de natureza trabalhista para comprovação de tempo de serviço especial na CISA S/A, não procede.
Insurge-se o INSS, aduzindo restar equivocada a sentença, porquanto restaram incomprovados os períodos retro referidos. A seu ver, não possui o Apelado tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício que ora pleiteia, fundamentando seus argumentos conforme abaixo:
- durante o período em que o Apelado trabalhou para a empresa Elmaz Tarraf – Comércio de Caminhões e Ônibus Ltda (de 03.04.1995 em diante), o decisum se fundou apenas no documento de fls. 17 (SB-40), sem que restasse comprovada