PREVIDENCIARIO FORUNS
Exponho no fórum.. um pouco do conhecimento adquirido com o capitulo 09, onde tratamos sobre as prestações previdenciárias, que estão subdividas em:
Aposentadoria por tempo de contribuição: arts. 52 a 56, da Lei 8.213/91, e 56 a 63 do Decreto 3048/99, sendo que o segurado se for homem deverá ter 35 anos de contribuição e se mulher 30 anos.
Aposentadoria por idade: art. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e 51 a 54 do Decreto 3.048/99. Este benefício exige carência de 180 contribuições mensais, sendo que devera ser respeitada a idade exigida na Lei, sendo: trabalhadores urbanos 65 anos para homens e 60 anos para mulheres e trabalhadores rurais: 60 anos homens e 55 anos mulheres. Nesta modalidade, o segurado não precisa comprovar o afastamento de suas atividades.
Aposentadoria compulsória: art. 51 da Lei 8.213/91. Poderá ser O empregador pode requerer a aposentadoria por idade de seu empregado que tenha mais de 70 anos de idade, se homem e mais de 65 anos, se mulher, desde que cumprida a carência.
Aposentadoria especial é devida ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado, que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, sujeito à condição que prejudique a saúde ou a integridade física. Art. 57 e 58, na Lei 8.213/91, e 64 a 70 do Decreto 3.048/99.Tambem exige carência de 180 contribuições mensais.
Aposentadoria por invalidez: Previdencia de caráter continuado, na qualidade de benefício, podendo a incapacidade laborativa ser total e permanente. Art. 42 a 47, da Lei 8.213/91, e 43 a 50 do Decreto 3.048/99. Para este tipo de aposentadoria, quando causada por invalidez acidentária do trabalho e de qualquer natureza, não há carência, quando foi classificada por invalidez comum, a carência é de 12 contribuições mensais. Para comprovação sera exigido exame médico–pericial, a cargo da Previdência Social, que constate a incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
Auxílio-doença: quando o segurado se encontrar