Prevenção criminal
Com o passar dos tempos a prevenção delitiva passou por transformações vindas de correntes do pensamento jusfilosófico. Para a prevenção de atos nocivos, da paz e da harmonia social, mostra-se irrefutável a necessidade de dois tipos de medida: a primeira atingindo indiretamente o delito e a outra, diretamente.
As medidas diretas optam por dois destinos básicos: o indivíduo e o meio em que ele vive. Em função do individuo observam seu aspecto, sua personalidade, contornando seu temperamento e seu caráter com intuito de reconstruir sua conduta.
Já o seu meio social deve ser analisado pelos seus vários estilos de ser, visando uma baixa de criminalidade e prevenção. De qualquer modo a conjugação de medidas sociais, políticas, econômicas, pode representar uma melhoria de vida.
O que ajuda a empurrar o homem ao delito é a desorganização dos meios de comunicações em massa, o desequilíbrio, a proliferação da miséria, a criminalidade transnacional, a globalização econômica...
A profilaxia indireta tem um papal importante à medicina, pelo exame pré-natal, cura de algumas doenças, do uso de célula-tronco embrionária e recuperação de alcoólatras e dependentes químicos, o que facilitaria a obtenção de um sistema preventivo mais eficaz.
Já as medidas diretas de prevenção criminal direcionam para a infração penal. É de grande valor que possuem as medidas de ordem jurídica, dentre as que se destacam as atinentes à efetiva punição de crimes graves, como os de colarinho branco.
A Prevenção criminal no Estado democrático de Direito diz que o crime não é uma doença, mas um grande problema da sociedade, que deve ser resolvido pela mesma. A criminologia moderna defende que o delito assuma papel mais complexo, conforme com a dinâmica de seus personagens, como pelos fatores de convergência social. Já a criminologia clássica defende o crime como um enfrentamento da sociedade na luta do bem contra o mal.
Existem três tipos de prevenções, primária que age na