Realidades e Ilusões do Discurso Penal
POLÍTICA CRIMINAL: REALIDADES E ILUSÕES DO DISCURSO PENAL
Juarez Cirino dos Santos
A política criminal é o programa do Estado para controlar a criminalidade. O núcleo do programa de política criminal do Estado para controle da criminalidade é representado pelo Código Penal. O instrumental básico de política criminal de qualquer código penal é constituído pelas penas criminais – em menor extensão, sob outro ponto de vista, pelas medidas de segurança para inimputáveis.
As penas criminais, como instrumento principal de política criminal da lei penal brasileira, são agrupadas em três categorias: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direito e penas de multa (CP, art. 32).
Contudo, o programa estatal de política criminal não pode ser compreendido pelo estudo das penas criminais em espécie, mas pelo exame das funções atribuídas às penas criminais: as funções de retribuição da culpabilidade, de prevenção especial e de prevenção geral da criminalidade.[1] Na atualidade, o estudo das funções atribuídas às penas criminais mostra o grau de esquizofrenia dos programas de política criminal, em geral, porque discurso penal e realidade da pena caminham em direções contrárias. O objetivo deste estudo é descrever a contradição entre discurso e realidade da política criminal contemporânea.
1.
A pena como retribuição de culpabilidade
1.1. A pena como retribuição de culpabilidade do autor consiste na compensação da culpabilidade ou, como também se diz, na expiação da culpabilidade do autor, mediante imposição de um mal equivalente ao fato praticado, sem qualquer finalidade social útil[2], segundo a conhecida fórmula de SENECA: punitur, quia peccatum est.[3] A longevidade ou capacidade de sobrevivência da função de retribuição de culpabilidade – a mais antiga e, de certo modo, a mais popular função atribuída à pena criminal – poderia ser explicada, talvez, pela psicologia popular: o talião,