Prestações de serviços advocatícios
Na sociedade empresária a figura do empresário é representada pelo empresário como figura jurídica. Já no caso de empresário individual, a atividade empresarial cabe ao empresário como pessoa física.
O conceito de Empresário apesar de ser uma definição colocada de várias maneiras por doutrinadores, porém está explicita no Código Civil.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Publico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do inicio da atividade.
Art 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresário a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade próprias de empresário, sujeito o registro (art. 967).
Como podemos perceber o CC, define bem a diferença entre sociedade simples da empresária em razão dos seus objetos e das pessoas que a constituem, apesar de existirem ou não as características que leva a tal “status”. São essas características a atividade, economicidade, organização, finalidade e para o mercado Relembrado que ao faltar uma dessas, não pode considera-se empresário.
As sociedades simples, em contrapartida não exercem atividades consideradas próprias de empresário sujeito o registro e tem por objetivo a prestação de serviços natureza intelectual, de natureza científica e literária ou artística.
Feita a distinção cumpre notar que as sociedades dos