Aspectos
1)- Cláusula Quarta
- Danos morais e psicológicos sendo provenientes pelos formandos contratantes, serão também uma forma de não dar condições de trabalho aos parceiros e a contratada este violado será cobrado judicialmente.
Danos morais é um direito subjetivo, não existe um ato que você pratique e seja caracterizado danos morais, ele é interpretativo. Por isso ele só pode ser decretado pelo juiz. É um direito subjetivo, ele existe, mas não é tipificado, você tem q levar a questão para o juiz e ele vai dizer se é danos morais ou não. Logo não pode rescindir o contrato por danos morais, uma vez q sendo um direito subjetivo necessita de uma determinação judicial. Ou vocês podem garantir o mesmo direito ao consumidor com base no inciso XI, do artigo 51 do Código de Defesa do consumidor: “ Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;” Logo, se a empresa tem direito de cobrar judicialmente o violado por danos morais, os formandos também teria. Então a cláusula quarta passaria a vigorar com a seguinte redação:
- Danos morais e psicológicos sendo provenientes pelos formandos contratantes, serão também uma forma de não dar condições de trabalho aos parceiros e a contratada este violado será cobrado judicialmente.
- Danos morais e psicológicos sendo provenientes pela contratada serão também uma forma de não dar condições de manutenção de contrato aos contratantes, e este violado será cobrado judicialmente. 2)- Cláusula Sexta Em caso de não pagamento das prestações na data estipulada os CONTRATANTES se obrigam ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento ao dia), será cobrado juros de moras mais correção monetária ao mês, sobre o valor da(s) parcela(s) em atraso e será