Jurisprudência previdênciario
R E L A T Ó R I O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ VICTOR DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS na concessão de aposentadoria por invalidez, com pagamento das prestações atrasadas, desde a data do pedido na esfera administrativa.
Aduz o autor, ora apelante, que restou comprovado, nos autos, sua qualidade de segurado especial, até o ano de 2002, quando ficou impossibilitado de trabalhar na agricultura, bem como sua qualidade de segurado obrigatório quando passou a trabalhar para a Prefeitura Municipal, como prestador de serviço contratado, e, ainda, que o seu pleito ao benefício de aposentadoria por invalidez está amparado nos arts. 151 c/c o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Requer a reforma da sentença, com a condenação do INSS na concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, bem como no pagamento das prestações atrasadas, devidamente corrigidas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL nº 468358/PB (2009.05.99.000609-2)
V O T O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
A questão debatida no presente recurso versa sobre a possibilidade de condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo devido aos segurados que forem considerados incapazes e insusceptíveis de reabilitação para o exercício que lhe garanta a subsistência, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Verifico, inicialmente, que o autor foi trabalhar na