pressupostos- direito penal
O tão só fato de o crime ser grave, por si só, não autoriza o decreto de prisão preventiva. Não basta se basear tão somente na gravidade em abstrato do delito. É preciso à fundamentação do juiz. O juiz tem que indicar concretamente, não basta repetir apenas a letra da lei, pois a liberdade é um dos valores supremos do estado de Direito.
“A prisão provisória somente se justifica, e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.” (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 17º edição)
Não se pode decretar prisão preventiva pra qualquer pessoa, tem que ter comprovado nos altos dos requisitos principais: Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
Os indícios suficientes é a probabilidade de que o réu ou indiciado pode ter sido o autor do fato delituoso. A prova da materialidade é a prova da existência do crime.
“Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar, sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da execução transitada em julgado.” (Capez, Fernando. 17º edição. Curso de Processo Penal)
No artigo 313, CPP, tem estabelecido uma série de coisas pra poder decretar a prisão preventiva. O inciso I deixa claro, que é preciso crime doloso; O inciso II, diz que se durante a sentença transitada em julgado, o réu for condenado por outro crime doloso, também poderá ser punido com a prisão preventiva; O inciso III refere-se ao crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; O paragrafo único menciona os casos em que houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta