presidio
Este artigo trata das novas perspectivas existentes no sistema prisional brasileiro, com a implantação do instituto das parcerias público-privadas, na tentativa de se amenizar o grande problema da superlotação carcerária. Pelos mais diversos fatores não há, atualmente, condições de se alcançar o principal objetivo da Lei de Execuções Penais: a ressocialização do preso. A realidade prisional brasileira é gravíssima, mas alguns estados implantaram, há alguns anos, o sistema de gestão compartilhada. Com experiências no campo internacional em privatização de presídios ocorrendo desde a década de 80, e com a implantação das Parcerias Público-Privadas no país, surge uma nova perspectiva para a problemática da ressocialização do apenado.
Palavras-chave: Execução penal; ressocialização; dignidade da pessoa humana; presídio; apenado; gestão compartilhada; parceria público-privada; PPP.
INTRODUÇÃO
A situação do complexo prisional brasileiro (com raras exceções) é caótica. Presídios superlotados, sem condições de higiene, ambientes fétidos e insalubres, locais onde o homem está devidamente abandonado pelo Estado. A população carcerária no país, no fim do primeiro semestre de 2009, era de aproximadamente 469 mil presos, para uma capacidade presidiária de 270 mil vagas. Essa superlotação traz a reboque vários outros problemas: de um lado o Estado agindo com desrespeito aos direitos humanos e aos princípios da individualização, proporcionalidade e personalidade na execução da pena; de outro, os presos corrompendo agentes públicos, organizando, gerenciando e comandando os mais diversos delitos de dentro das celas. O objetivo primeiro da Lei de Execuções Penais, ressocializar o preso para que este retorne à sociedade, muito raramente é alcançado.
Este artigo cita as determinações da Lei de Execução Penal, quanto ao preso, e as condições da realidade carcerária no país, para então analisar as práticas internacionais no campo das privatizações de presídios, as